- 1 -Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- 2.a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para no prazo de 15 dias comunicarem a data da exumação e qual o destino a dar às ossadas;
- b)Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá ser feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para sepulturas da autarquia ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
- 3 -Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de um ano até à mineralização do esqueleto.
Artigo 19.º
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022