As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Vigente desde: 18/01/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/01/2022