Regulamento do Cemitério do Rabaçal
O Cemitério do Rabaçal, destina-se à inumação dos:
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Agente Funerário e do serviço de abertura e fecho da covata.
Compete ainda:
Realização de obras:
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros e/ou suporte informático de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços. Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir na tabela de taxas da União das Freguesia.
As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição fornecido pelo prestador de serviço funerário E que Deve Entregar a Devida Declaração. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito ou boletim de óbito.
A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer à União das Junta de Freguesia, autorização para a respetiva inumação, exibindo para tal o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da Junta.
As inumações serão registadas no livro de inumações e em suporte informático, mencionando-se a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para as inumações de crianças.
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas (concessão):
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
As trasladações serão requeridas pelos interessados (por escrito) à Junta de Freguesia, só podendo efetuar-se com autorização desta. Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo anterior, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Com a declaração de abandono prevista no artigo anterior, também os direitos do último concessionário registado ou dos seus herdeiros são declarados prescritos.
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério depende de apresentação de projeto à Junta de Freguesia, ficando sujeitos à autorização e à orientação e fiscalização desta.
Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação. Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou no estaleiro contíguo de apoio da Junta de freguesia.
No recinto do cemitério é proibido:
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência Da Junta de Freguesia.
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
O preço da concessão de sepulturas e terrenos e as taxas devidas pelas inumações, exumações, transferências de concessionário e prestação de serviços relativos ao cemitério, constam de tabela aprovada pela Junta e Assembleia de freguesia.
Artigo3 8.º
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
21-12-2021. - A Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal, Maria do Nascimento Rasteiro Marmé.
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