- 1 -Consideram-se abandonados, os jazigos e as sepulturas cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de TRINTA dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo a indicação de abandono.
Artigo 24.º
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022