- 1 -Sempre que o voluntário pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.
- 2 -A Junta de Freguesia pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -Deixam de ser elegíveis, para participar nas intervenções desenvolvidas pela Junta de Freguesia de São Martinho, os voluntários que:
- a)Sem motivo justificado, violem o Compromisso de Voluntariado;
- b)Sem motivo justificado, faltem repetidamente às atividades para que estejam convocados;
- c)Tenham por procedimentos que ponham em causa o desejável ambiente de cooperação entre voluntários, o respeito pelos utentes dos serviços onde prestem a sua atividade ou o bom nome da Junta de Freguesia de São Martinho.
- 4 -A Junta de Freguesia pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do Compromisso de Voluntariado por parte do voluntário.
Artigo 17.º — Suspensão e cessação da atividade voluntária
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023