- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, por Despacho do presidente da câmara municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do município, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Conselhos;
- c)Grupos de trabalho;
- d)Grupos de missão;
- e)Outras estruturas informais.
- 2 -O responsável por cada estrutura informal deverá ser nomeado por Despacho do Presidente da câmara municipal.
Artigo 20.º — Enquadramento de estruturas informais
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026