- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Grândola tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de Grândola esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Em zonas não servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, é obrigatória a instalação de soluções individuais para tratamento e ou recolha destes resíduos, sendo os proprietários responsáveis pela sua construção, estado de conservação, manutenção e limpeza.
- 4 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar ao Município de Grândola a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual uma vez que, a titularidade destes serviços é sua.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017