- 1 -A admissão de águas residuais industriais, poderá ser efetuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas mediante a autorização do Município de Grândola, a qual é concedida, a requerimento do interessado, após entrega de estudo que inclua a verificação do cumprimento da legislação aplicável e ponderação das consequências, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes.
- 2 -Na generalidade, devem ser cumpridos os parâmetros de qualidade de acordo com a legislação em vigor, e os parâmetros definidos no Anexo III, que faz parte integrante deste Regulamento, ficando o utilizador sujeito a remeter com uma periodicidade a definir no respetivo contrato, os resultados do autocontrolo realizado ao Município de Grândola e, a inspeção, sempre que o Município de Grândola o entenda conveniente.
- 3 -Os parâmetros referidos no número anterior devem ser medidos, em caixa própria, a instalar a montante do ramal de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, podendo o Município de Grândola determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correta da carga poluente.
- 4 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o n.º 2.
- 5 -O Município de Grândola pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 2.
- 6 -Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados de três em três anos e sempre que em qualquer estabelecimento de um utilizador industrial:
- a)Se registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;
- b)Se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, que produzam alterações quantitativas e ou qualitativas nas suas águas residuais;
- c)Se alterem significativamente as características quantitativas e ou qualitativas das suas águas residuais;
- d)Por mudança, por qualquer causa, da identificação do utente industrial.
- 7 -Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites do pedido inicial.
- 8 -É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a informação prestada.
- 9 -Após apreciação do pedido, pode o Município de Grândola:
- a)Conceder Autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;
- b)Conceder a Autorização Específica de ligação, fazendo-a depender das condições específicas do Pré-Tratamento e das demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela Unidade Industrial possam ser descarregadas;
- c)Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do Pré-Tratamento existente e à apresentação de análises de controlo;
- d)Não autorizar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, se considerar que existe risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e mantém, para as infraestruturas, para o tratamento e para a ecologia do meio recetor;
- e)Não autorizar a ligação de efluentes de Utilizadores Industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais desde que os caudais ou características dos efluentes ponham em causa a capacidade ou características do sistema público de drenagem.
- 10 -No contrato de recolha são definidas as seguintes condições:
- a)Local de descarga;
- b)Processo de autocontrolo;
- c)Valores máximos admissíveis por parâmetro de descarga;
- d)Periodicidade de envio do autocontrolo aos valores limite dos parâmetros de descarga e demais informação considerada necessária;
- e)Realização de ações de fiscalização;
- f)Instalação de medidores de caudal e caixas para efeitos de medição e recolha de amostras;
- g)Metodologia de faturação caso o utilizador não tenha instalado medidor de caudal.
- 11 -Sempre que entenda necessário, o Município de Grândola pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
Artigo 20.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017