- 1 -O Município de Grândola pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Grândola para regularização da situação;
- d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Grândola para a regularização da situação;
- e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação do definido no n.º 2 do artigo 20.º uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município de Grândola para a regularização da situação;
- f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço;
- g)Quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água por incumprimento dos deveres e obrigações do utilizador;
- h)Noutros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Grândola de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção da recolha de água residual com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis, ou vinte no caso da alínea f), relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 4 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Grândola, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º — Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017