- 1 -O projeto da rede predial de drenagem de águas residuais está sujeito a consulta do Município de Grândola, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto nos n.º 5 e 6 do presente artigo e no Anexo I.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos.
- 3 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Grândola fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor compreendendo peças escritas e desenhadas.
- 5 -As peças escritas que instruem o projeto são:
- a)Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;
- b)Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;
- c)Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra;
- d)Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor;
- e)Outros julgados necessários.
- 6 -As peças desenhadas que instruem o projeto são:
- a)Planta de localização à escala apropriada;
- b)Planta de Cadastro;
- c)Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;
- d)Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;
- e)Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem pública;
- f)Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.
- 7 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A existência ou não de redes públicas e o traçado das mesmas;
- b)Articulação com o Município de Grândola em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais são sempre adequados ao fim a que se destinam, de forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.
- 8 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município de Grândola, aplicando-se ainda o disposto nos números 4 e 7 do presente artigo.
Artigo 36.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017