- 1 -Em zonas não servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, é obrigatória a construção de fossas sépticas bem como a manutenção das mesmas, sendo os utilizadores responsáveis pela sua construção, estado de conservação, manutenção e limpeza.
- 2 -É proibido construir fossas sépticas, poços absorventes/de infiltração, trincheiras filtrantes, drenos ou outros órgãos similares, caso exista rede pública de drenagem de águas residuais disponível, ou seja a menos de 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
- a)Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
- b)As fossas sépticas prefabricadas, quando estanques, deverão ser instaladas no interior de cubas de betão hidrófugo prefabricado;
- c)Devem ser, no mínimo, bi-compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
- d)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
- e)Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
- 4 -Sempre que a fossa séptica permita a infiltração de efluente no meio natural, o efluente deve ser sujeito a um tratamento complementar, adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
- 5 -Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
- 6 -No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
- 7 -O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
- 8 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 9 -As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de drenagem devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal de ligação, sendo o proprietário obrigado a proceder ao seu aterro depois de, desconetadas da rede predial, esvaziadas e desinfetadas, e, a assegurar um destino adequado às matérias retiradas do seu interior, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade, as boas práticas ambientais e as obrigações legais decorrentes.
Artigo 42.º — Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
Vigente desde: 20/12/2017
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