- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 centímetros da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Grândola.
- 4 -O Município de Grândola pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
- 5 -O utilizador doméstico e não-doméstico que pretenda proceder à descarga de águas residuais nos coletores do Município de Grândola, deverá solicitar uma autorização prévia, através do preenchimento de impresso próprio.
- 6 -A autorização indicada no ponto anterior é intransmissível e válida apenas para a data e para os volumes nela constantes.
- 7 -A descarga de efluentes nos coletores públicos está sujeita ao pagamento de uma tarifa de descarga, cuja componente fixa deverá ser liquidada previamente à realização do trabalho.
- 8 -O serviço de limpeza de fossa é executado pelo Município de Grândola no prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação pelo utilizador.
- 9 -É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 10 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 43.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017