- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos e, através de uma tarifa variável única, sem escalões, para os utilizadores não-domésticos, expressos em metros cúbicos de água por cada trinta dias
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Grândola relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no artigo 60.º
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Grândola tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 61.º;
- d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- e)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- g)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 44.º, e sua substituição;
- h)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- i)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- j)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- k)Descarga de águas residuais em sistemas públicos de drenagem;
- l)Desobstrução de coletores e ramais;
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 57.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017