- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas podem ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 47.º e no artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -A informação mínima das faturas inclui, relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento devida ao Município de Grândola e valor resultante da sua aplicação ao período da prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, designadamente, medição ou por indexação ao volume de água consumida;
- c)Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água conforme aplicável;
- e)Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço "em alta".
Artigo 67.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017