- 1 -As designações toponímicas só podem ser atribuídas:
- a)A individualidade de relevo municipal, nacional ou internacional;
- b)A designação de entidades, países, cidades ou de outros locais, nacionais ou estrangeiros que, por razões atendíveis, se encontrem ligados à vida do Município;
- 2 -Não se atribuem designações toponímicas de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte, salvo se em vida se tiverem destacado excecionalmente.
- 3 -Sempre que a deliberação seja relativa a pessoas, da mesma deve constar uma curta biografia, bem como o ano de nascimento e o de falecimento.
- 4 -As referências históricas, arqueológicas ou etnográficas, devem ser suficientemente explicitadas.
- 5 -Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia, desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa ou beco.
Artigo 11.º — Critérios para a Atribuição de Topónimos
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019