- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação.
- 2 -Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na ombreira da porta ou do portão.
- 3 -Os carateres não podem ter menos de 0.10 m nem mais de 0.20 m de altura. Serão em relevo sobre placas ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas.
Artigo 23.º — Colocação da numeração
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019