- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 25 euros a 100 euros o incumprimento das seguintes disposições do regulamento:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o artigo 16.º n.º 2 do presente regulamento;
- b)A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara Municipal, ou Junta de Freguesia, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 15.º n.º 9;
- c)A falta de pedido formal de atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente regulamento.
- 2 -Todas as infrações previstas no presente regulamento são puníveis, mesmo que praticadas de forma negligente.
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019