- 1 -Poderá haver lugar à alteração do valor de comparticipação familiar, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada, nas seguintes circunstâncias:
- a)Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
- b)Após solicitação de revisão do processo por parte dos Encarregados de Educação ou outra entidade competente;
- c)Em processos de integração de imigrantes/refugiados.
- d)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativo de alteração da sua situação inicial.
- 2 -As situações previstas no número anterior deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer prévio dos Agrupamentos de Escolas e/ou Divisão Social do MSMF.
- 3 -A redução do valor de comparticipação familiar nunca será inferior ao valor estipulado para o escalão mínimo definido.
- 4 -O MSMF reserva-se o direito de proceder à alteração da comparticipação familiar em situações não previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo que se enquadrem no disposto na legislação em vigor.
- 5 -Em casos excecionais e imprevisíveis, e após deliberação do Executivo Municipal, poderá haver dispensa do valor de comparticipação familiar em situações de não frequência nos serviços de AAAF por razões não imputáveis ao Encarregado de Educação e ao MSMF.
Artigo 16.º — Alteração de valor de comparticipação familiar
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021