- 1 -Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na redação em vigor.
- 2 -Caso a licença tenha sido atribuída a uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 11.º, esta apresenta o veículo para os efeitos do número anterior após o licenciamento da atividade, para o que dispõe de um prazo de 180 dias, findo o qual caduca o respetivo direito à licença;
- 3 -Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da atividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou, no caso de se tratar de empresário em nome individual, documento que certifique o início de atividade;
- c)Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade;
- 4 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município da Maia.
- 5 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município da Maia.
- 6 -A Câmara Municipal devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 7 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na Deliberação n.º 585/2012 do IMTT, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 do IMT, retificada pela Deliberação de Retificação n.º 1100/2014 do IMT e Deliberação n.º 702/2018 do IMT, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, n.º 151, de 7 de agosto de 2014, n.º 209, de 29 de outubro de 2014 e n.º 116, de 19 de junho de 2018.
- 8 -Ficam sujeitas às disposições legais fixadas por legislação especial, os veículos previstos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.
Artigo 17.º — Emissão da licença
Vigente desde: 12/07/2022
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Em vigor desde 12/07/2022