- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor, e as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação em vigor.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 12/07/2022
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