- 1 -O Voluntário pode interromper ou cessar o trabalho voluntário mediante simples comunicação à ULPC da Freguesia de Mirandela com maior antecedência possível, de modo a não prejudicar as expectativas criadas pelos destinatários da sua ação.
- 2 -A ULPC pode dispensar, após audição do voluntário, a sua colaboração a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A ULPC pode determinar, após audição do voluntário, a suspensão ou a cessação da sua colaboração em todas ou algumas das tarefas no caso de se verificarem as seguintes condições:
- a)Agressão ou injúrias a elementos constituintes da ULPC;
- b)O consumo de estupefacientes ou de álcool;
- c)incumprimento reiterado do disposto no artigo 9.º das presentes Normas de Funcionamento;
- d)Colocar em perigo a sua integridade física ou de qualquer outro elemento da ULPC, por desrespeito a ordens ou instruções emanadas;
- e)Danificar propositadamente materiais e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados à sua guarda.
Artigo 22.º — Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026