- 1 -Compete aos utilizadores, designadamente:
- a)Cumprir com as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Grândola;
- b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
- c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
- d)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento de águas e dos equipamentos de medição;
- e)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- f)Cooperar com o Município de Grândola para garantir o bom funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água;
- g)Avisar o Município de Grândola de eventuais anomalias nos sistemas e nos equipamentos de medição;
- h)Não alterar o ramal de ligação;
- i)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Grândola quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
- j)Não proceder à execução de ligações ao sistema público;
- k)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município de Grândola, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
- l)Pagar pontualmente, e no tempo devido, os montantes a que está obrigado, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Grândola;
- m)Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pelo Município de Grândola, devendo proceder de forma a que o fornecimento de água se destine, exclusivamente, ao prédio objeto do contrato de abastecimento de água respetivo;
- n)Proceder ao estabelecimento de contratos de fornecimento de água distintos, para o mesmo prédio, na eventualidade do mesmo possuir diferentes utilizações, ocorrendo consumos domésticos e consumos não-domésticos, ou utilizadores;
- o)Denunciar o contrato com o Município de Grândola no caso de existir transmissão da posição de utilizador e proceder à regularização dos montantes em dívida, pela prestação do serviço, se aplicável.
- 2 -Constitui dever dos utilizadores, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar ao Município de Grândola com, pelo menos cinco dias úteis de antecedência, a data do abandono definitivo do local de consumo.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os utilizadores, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, são responsáveis pelo pagamento integral da água consumida, a partir de então.
- 4 -De acordo com o referido nos pontos anteriores do presente artigo, é expressamente proibida a manutenção de um contrato de fornecimento de água em nome de utilizador que não possua título válido e suficiente para a ocupação do imóvel a que o contrato se refere.
Artigo 12.º — Deveres dos utilizadores
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017