- 1 -É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de distribuição de água, de acordo com o exposto na legislação em vigor.
- 2 -Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao sistema público de distribuição de água sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 3 -A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.
- 4 -O Município de Grândola notifica os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para execução dos ramais de ligação e consequente disponibilização do serviço.
- 5 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
- 6 -Quando tendo sido requerida e executada a ligação à rede geral de distribuição, depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, se detetem e mantenham incumprimentos e ou estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Município de Grândola, após notificação, e comunicação à Autoridade Local de Saúde, proceder ao corte dessa ligação, fazendo-se a cobrança dos serviços indexados disponíveis, nomeadamente drenagem e tratamento de águas residuais e ou gestão de resíduos urbanos, nos moldes indicados no artigo 47.º do presente Regulamento.
- 7 -Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
- 8 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Grândola, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Grândola dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
Artigo 38.º — Ligação ao sistema público de abastecimento de água
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017