- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos e, através de uma tarifa variável única, sem escalões, para os utilizadores não-domésticos, expressos em metros cúbicos de água por cada trinta dias;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Grândola relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com respeito ao disposto no artigo 61.º;
- b)Fornecimento de água;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual;
- e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município de Grândola;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Grândola tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 61.º;
- d)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- e)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- f)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- g)Leitura extraordinária de consumos de água por solicitação do utilizador;
- h)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- i)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- j)Ligação do serviço de caráter urgente;
- k)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
- l)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública.
- 4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 58.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017