- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas podem ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 46.º e no artigo 47.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -A informação mínima das faturas inclui, relativamente ao serviço de abastecimento de água:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento de água devida ao Município de Grândola e valor resultante da sua aplicação ao período da prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa do Município de Grândola;
- c)Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento de água aplicáveis;
- e)Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço "em alta".
Artigo 68.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017