- 1 -Após receção do pedido e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas deve a União das Freguesias verificar da possibilidade do serviço com base nos critérios fixados no artigo 5.º do presente Regulamento, transmitindo a decisão à entidade requerente.
- 2 -No caso de disponibilidade para efetuar o serviço é enviado à entidade requerente através de endereço eletrónico o orçamento que deve ser aceite no prazo estabelecido no número anterior com o pagamento imediato da Taxa de Reserva ao abrigo do Regulamento das Taxas e Preços para ativação do serviço.
- 3 -Não existindo disponibilidade para a prestação do serviço através de meios próprios a União das Freguesias informa, no prazo estabelecido no n.º 1.º e através de endereço eletrónico, a entidade requerente de tal facto, apresentando, caso assim o requerente o solicite, orçamento de outra entidade pública ou privada para a prestação de serviço.
- 4 -O cancelamento do serviço requerido deverá ser enviado por endereço eletrónico ou entregue nos balcões de atendimento da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão até 48 (quarenta e oito) horas antes do serviço.
- 5 -Caso não se cumpra o estabelecido no número anterior, a entidade requerente perde a Taxa de Reserva e/ou o serviço poderá ser faturado conforme orçamentado.
Artigo 6.º — Da Prestação de Serviços
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019