- 1 -Quando o serviço de transporte de passageiros é prestado por meios próprios o pagamento das taxas é efetuado ao abrigo do estipulado no Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
- 2 -Os serviços prestados por entidades terceiras, públicas ou privadas, serão cobrados às entidades requerentes os valores faturados à autarquia.
- 3 -Os encargos com a alimentação, alojamento do motorista, portagens e parqueamentos serão pagos pela entidade requerente.
- 4 -Em caso de avaria ou acidente, que provoque a imobilização do veículo durante o percurso, as despesas resultantes ficam a cargo da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
- 5 -A entidade requerente deverá efetuar o pagamento do serviço a União de Freguesias das despesas/encargos a seu cargo, no prazo máximo de trinta (30) dias após o termo da prestação do serviço.
Artigo 7.º — Encargos
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019