- 1 -São da responsabilidade da entidade requerente:
- a)Pagamento das taxas/encargos;
- b)Os danos materiais e/ou corporais causados por desacatos entre os passageiros no interior ou exterior do autocarro;
- c)Os atrasos ou mudanças de itinerário não imputável à autarquia, os acidentes pessoais não resultantes de acidente de viação ou má conservação do veículo e as situações similares que venham a verificar-se durante o período da prestação;
- d)O cumprimento da ordem e das normas de segurança por parte dos utilizadores no interior dos autocarros, no respeito do presente Regulamento e pelas decisões ou recomendações do motorista, quando no desempenho das suas funções.
- 2 -No caso de imobilização do autocarro imputável à entidade requerente, as despesas ocasionais com alojamento e almoço ficarão a cargo dessa mesma entidade.
Artigo 9.º — Responsabilidades da entidade requerente
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019