- 1 -Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e pessoal em funções de coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.
- 2 -Nas unidades orgânicas sem cargo de direção ou pessoal em funções de coordenação definido, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
Artigo 7.º — Regime de substituições
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020