- 1 -O Município e as Freguesias realizam ações de construção e de manutenção/beneficiação da rede viária, de acordo com o estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) em vigor e quando se verifique a sua necessidade.
- 2 -Os operadores florestais que, no âmbito das operações de exploração florestal, danifiquem os caminhos rurais, devem proceder à reposição da situação inicial e assegurar o bom estado de conservação e funcionamento dos mesmos, cumprindo o definido no artigo anterior.
- 3 -As ações de construção, manutenção e beneficiação da rede viária devem ocorrer antes da conclusão das operações de exploração florestal e ser devidamente comunicadas à Junta de Freguesia territorialmente competente ou aos serviços municipais, para efeitos de supervisão.
- 4 -Em caso de incumprimento do previsto nos números anteriores, nomeadamente quando as condições da rede viária não sejam repostas, o Município substitui-se ao operador florestal em todas as ações de construção, manutenção e beneficiação da rede viária cobrando os custos inerentes à realização dos trabalhos ao operador florestal responsável.
Artigo 12.º — Construção e manutenção/beneficiação da rede viária florestal
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025