Aprova o Regulamento de Gestão e Exploração Florestal do Município de Tábua.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de abril, da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, do Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, artigo 96.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Código da Estrada, no Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, e das alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, entende-se por:
Comunicação de operações florestais
Procedimento de comunicação
Exceções
Licença para ocupação da via pública
Reposição da situação anterior
Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas e da responsabilidade criminal, a entidade com competência pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator, sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação.
Garantias Financeiras
Carregadouros de biomassa florestal
Classificação e caracterização da rede viária florestal
A classificação e caracterização da rede viária florestal encontra-se no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).
Construção e manutenção/beneficiação da rede viária florestal
Regras de acesso e condicionamento de utilização da rede viária florestal
Maquinaria e equipamentos
Operações florestais
Utilização de infraestruturas municipais
Sinalização de operações florestais
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
Taxas
Pela prática dos atos referidos Capítulo III no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor no Município.
Dúvidas e omissões
Em tudo o que não se encontra regulado, cause dúvida ou se encontre omisso no presente Regulamento, aplicar-se-ão complementar e subsidiariamente as disposições e princípios legais em vigor nomeadamente, os constantes do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nas suas redações atualizadas, bem como de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente Regulamento.
Confidencialidade
Todos os dados pessoais constantes dos processos são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
[a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea f) do n.º 3 do artigo 14.º]
6 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.
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