A afetação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
- a)10 % Para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
A afetação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025