Em tudo o que não se encontra regulado, cause dúvida ou se encontre omisso no presente Regulamento, aplicar-se-ão complementar e subsidiariamente as disposições e princípios legais em vigor nomeadamente, os constantes do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nas suas redações atualizadas, bem como de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 24.º — Dúvidas e omissões
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