- 1 -Os cadáveres destinados a inumação são encerrados em caixão de madeira, zinco ou outro material permitido por lei.
- 2 -Para inumação em sepultura temporária, é obrigatório o uso de caixão de madeira ou material biodegradável, sendo proibido o uso de caixões de zinco, chumbo ou madeiras muito densas e tratadas que retardem a decomposição.
- 3 -Para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, hermeticamente fechado por soldagem, com espessura mínima de 0,4 mm. No interior, devendo ser colocados filtros depuradores e dispositivos para evitar pressão de gases.
- 4 -As agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo e pela colocação de produtos aceleradores da decomposição, quando aplicável, sob pena de responsabilização.
Artigo 16.º — Modos de Inumação
Vigente desde: 22/05/2026
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