- 1 -O cemitério da Freguesia de Navais destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Navais.
- 2 -Podem ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Navais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho, ou noutros concelhos, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo representante legal da entidade responsável pelo cemitério, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia de Navais que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia de Navais, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
- d)Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º — Finalidade
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