- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissão ou atividade (ex.: a construtores funerários);
- 2 -Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
- 3 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 68.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026