- 1 -As crianças só podem, em regra, sair das instalações escolares ou de outras afetas ao programa, desde que acompanhadas pelo encarregado de educação ou pela pessoa por ele indicada de acordo com documento autorizador apresentado no momento da inscrição, sem prejuízo de alteração posterior comunicada, pela mesma forma, ao coordenador.
- 2 -As crianças poderão excecionalmente sair sozinhas, ou acompanhadas por outra pessoa, dos espaços referidos no número anterior apenas nos termos e condições expressamente autorizados mediante documento assinado pelo encarregado de educação.
Artigo 21.º — Saídas
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025