- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de corpos que se justifiquem, tendo em conta os espaços disponíveis para o efeito.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 23.º — Ordenamento das sepulturas
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026