O pessoal do Corpo de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal, nos termos do regulamento interno e observados os limites legais.
Artigo 10.º — Despistagem do consumo de substâncias aditivas
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020