- 1 -Os Agentes de Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente regulamento, e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
- 2 -São agentes de Polícia Municipal todos os que prestam serviço na carreira de polícia municipal.
- 3 -São ainda agentes de Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.
Artigo 2.º — Princípio Geral
Vigente desde: 03/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020