- 1 -Ao efetivo do Corpo de Polícia Municipal é aplicável o Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.
- 2 -O Regime disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal e outros serviços que desempenhe funções de comando ou direção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
- 3 -As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município respetivo.
Artigo 31.º — Principio Geral
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020