- 1 -Os Agentes de Polícia Municipal podem, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar pelo Município, e nas condições definidas no Regime Jurídico das Armas e Munições.
- 2 -O calibre das armas a disponibilizar nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança.
- 3 -O recurso a arma de fogo só é permitida em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.
- 4 -Em tal caso, o agente de Polícia Municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.
- 5 -Ficará proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, fora do exercício das suas funções.
Artigo 53.º — Uso e Porte de Arma
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020