Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 58.º — Organização do Ficheiro de Armas
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020