- 1 -Pelo menos duas vezes por ano, realizar-se-ão, com carácter obrigatório, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
- 2 -As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.
Artigo 60.º — Obrigatoriedade de Práticas de Tiro
Vigente desde: 03/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020