- 1 -A prova de avaliação de capacidade para frequência do ensino superior realiza-se nos termos do presente regulamento.
- 2 -As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino dos maiores de 23, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 74/2006, é realizada nos termos do regulamento das provas de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos do IPCA, com as especificidades constantes neste artigo e no presente regulamento.
- 3 -Neste regulamento é descrita a estrutura e referenciais da prova de avaliação prevista no número anterior.
- 4 -A prova deve ter como referencial os conhecimentos e aptidões conducentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para curso técnico superior profissional.
- 5 -A(s) área(s) relevante(s) é fixada em cada um dos cursos técnicos superiores profissionais e previamente divulgada aquando da abertura das candidaturas para a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
- 6 -As provas de avaliação de capacidade são escritas ou escritas e orais e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins.
- 7 -Os candidatos podem concorrer com as provas de avaliação realizadas para acesso aos cursos de licenciatura do IPCA ou realizadas em outra instituição de ensino superior pública, desde que cumpram com as restantes regras constantes do presente artigo.
- 8 -O Presidente do IPCA nomeia um júri composto por três docentes, no mínimo, para organizar todo o processo das provas de avaliação de capacidade, designadamente elaborar as provas, selecionar e seriar os candidatos ao abrigo deste regime de acesso.
- 9 -O júri referido no número anterior pode ser o mesmo das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior no IPCA.
- 10 -Os candidatos que preencham os requisitos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais e que pretendam candidatar-se a CTEsP sem serem detentores de provas ou de formação na área relevante ou nuclear desse CTEsP pretendido podem realizar esta prova de avaliação de capacidade nos termos deste artigo para efeito de aferir se têm os conhecimentos e aptidões ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) desse CTEsP.
Artigo 7.º — Provas de avaliação da capacidade
Vigente desde: 08/10/2018
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Em vigor desde 08/10/2018