- 1 -A assistência é prestada aos caminheiros durante o percurso, pelos Bombeiros Voluntários.
- 2 -Só podem acompanhar as provas as viaturas que tenham identificação da organização e as viaturas da GNR e da Corporação dos Bombeiros Voluntários.
Artigo 10.º — Acompanhamento
Vigente desde: 04/08/2020
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Em vigor desde 04/08/2020