- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º, em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.
- 3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 12/07/2022
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