- 1 -Concessão Provisória (remissão) regime geral:
- a)Após o prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 19.º é automaticamente autorizada a remissão por 2 períodos de 3 anos, desde que sucessivamente requeridos ao Presidente da Junta.
- b)Findo o período previsto no n.º 1 haverá lugar a remissões por períodos de 3 anos até à destruição total da matéria orgânica.
- c)As Concessões Provisórias são pagas no início de cada período e o seu não pagamento implica que a sepultura não possa ser concessionada a Termo ou Perpétua.
- 2 -Regime transitório para inumações que tenham ocorrido até 31 de maio de 2014:
- a)Se a sepultura estiver averbada pela mesma pessoa ou família há mais de 10 anos, é permitida a concessão provisória (remissão) por períodos de 3 anos, até ao falecimento do detentor ou detentores do averbamento da sepultura, não havendo lugar a novos averbamentos.
- i)A concessão provisória é paga no início de cada período e termina por falta de pagamento da mesma.
- ii)Após a inumação do último titular do averbamento entra em vigor as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.
- b)Se a sepultura estiver averbada pela mesma pessoa ou família há menos de 10 anos, após o final do período de remissão vigente à data da aprovação deste regulamento é autorizada a concessão provisória (remissão) por mais 2 períodos de 3 anos, desde que sucessivamente requeridos ao Presidente da Junta, não havendo lugar a novos averbamentos.
- i)A concessão provisória é paga no início de cada período e termina por falta de pagamento da mesma.
- ii)Após a inumação do último titular do averbamento entra em vigor as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.
- a)Se a sepultura estiver averbada pela mesma pessoa ou família há mais de 10 anos, é permitida a concessão provisória (remissão) por períodos de 3 anos, até ao falecimento do detentor ou detentores do averbamento da sepultura, não havendo lugar a novos averbamentos.
- 3 -Após o término dos prazos previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1, poderá proceder-se a exumação das ossadas salvo nos casos em que seja requerido ao Presidente da Junta, a concessão da sepultura em regime de Concessão a Termo ou Concessão Perpétua, por familiares diretos, ou por um terceiro, desde que devidamente fundamentada, tendo o Presidente da Junta um prazo máximo de 30 dias para responder ao requerimento.
- a)Concessão a Termo: A sepultura fica averbada em nome de um requerente, por períodos de 1 ano, sucessiva e automaticamente renováveis.
- i)A falta de pagamento do valor da Concessão a Termo implica que a sepultura volta à posse da Junta procedendo-se à exumação das ossadas.
- ii)A Concessão a Termo termina no momento da morte da pessoa em nome da qual está feito o averbamento.
- b)Concessão Perpétua: A sepultura fica averbada em nome do requerente ou requerentes a título perpétuo.
- a)Concessão a Termo: A sepultura fica averbada em nome de um requerente, por períodos de 1 ano, sucessiva e automaticamente renováveis.
- 4 -A Concessão a Termo ou Perpétua de Sepulturas do geral podem ser suspensas em caso de manifesta necessidade de espaço para novas inumações.
- 5 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 6 -Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval.
§ O valor das concessões provisórias, a termo ou perpétuas estão definidos na Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.
Artigo 20.º — Exumação, Concessão Provisória (Remissão), Concessão a Termo e Concessão Perpétua de sepulturas do geral
Vigente desde: 12/07/2022
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Em vigor desde 12/07/2022