- 1 -Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos, quer a título oneroso ou gratuito, sem prévia autorização da Junta de Freguesia, que poderá exercer o direito de opção.
- 2 -O adquirente sendo familiar em primeiro grau do concessionário, ficará isento de qualquer pagamento à Junta pela transmissão, no entanto, todos os demais familiares pagarão à Junta de Freguesia metade do valor da taxa de concessão de terrenos que vigorar na tabela de emolumentos e taxas à data da transmissão prevista no número anterior.
- 3 -Os adquirentes sem qualquer grau de parentesco com o concessionário, pagarão à Junta de Freguesia a totalidade do valor da taxa de concessão de terrenos que vigorar na tabela de emolumentos e taxas à data da transmissão prevista no número anterior.
Artigo 36.º
Vigente desde: 12/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2022