Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
- 1 -Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 36.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo a que alude o ponto anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 3 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
- 4 -Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta ou nos serviços do cemitério a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o ponto 1.